terça-feira, 14 de julho de 2015

Solenidade de Posse dos Novos Acadêmicos e da Nova Diretoria da APDT



Será no próximo dia 20 de julho, segunda-feira, às 19 horas no Salão Nobre da Secular Faculdade de Direito do Recife, Praça Machado de Assis, S/N - Boa Vista, Recife, a solenidade de posse dos novos acadêmicos e da nova Diretoria da APDT.

Serão empossados os Acadêmicos José Adelmy da Silva Acioli, Fábio Menezes de Sá Filho e Matheus Ribeiro Resende.

A nova diretoria será composta pelos seguintes acadêmicos: José Adelmy da Silva Acioli (Presidente), Ana Maria Aparecida de Freitas (Vice-presidente), Fábio Menezes de Sá Filho (secretário) e Matheus Ribeiro Resende (Tesoureiro).

O evento contará ainda com a conferência do Prof. Dr. José Luis Monereo Pérez, Catedrático de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de Granada, Espanha, presidente da Associação Espanhola de Saúde e Seguridade Social e membro da Academia Nacional Brasileira de Direito do Trabalho, uma das mais altas autoridades europeias em Direito Laboral, que falará sobre “As Consequenciais da Terceirização no Mercado de Trabalho Europeu e Espanhol”.

A entrada é franca!

sexta-feira, 8 de maio de 2015

NOVOS ACADÊMICOS ELEITOS NESTA TARDE

A APDT conta com mais 03 (três) novos membros, eleitos por unanimidade nesta tarde do dia 08 de maio. 
Foram eleitos José Adelmy da Silva Acioli, para a cadeira nº 04, Matheus Ribeiro Rezende, para a cadeira nº 14 e Fábio Menezes de Sá Filho, para a cadeira nº 15.
José Adelmy é mestre e doutorando em Direito, Juiz do Trabalho e professor da especialização do Instituto dos Magistrados de Pernambuco, IMP. Matheus Rezende também é magistrado do trabalho, mestre em direito e professor da Faculdade Estácio do Recife, ESTÁCIO-FIR na graduação e na especialização da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região, ESMATRA VI. Já Fábio Menezes é advogado, mestre em direito, Professor do Curso de Graduação em Direito da FADIC; do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do IMN; e do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário e do Curso de Extensão em Direito Desportivo da ESA/PE*.
Todos se notabilizam por suas atividades acadêmicas e humanas, vindo a contribuir com a APDT na expansão de suas atividades institucionais, completando ainda o seu quadro de integrantes.
Em breve será informada a data da solenidade das respectivas posses.
*Dados extraídos dos respectivos curriculos da plataforma lattes do cnpq: www.cnpq.br

segunda-feira, 27 de abril de 2015

APDT PARTICIPA DO EVENTO TERCEIRIZAÇÃO: ADOECIMENTO E MORTE DO TRABALHADOR

Do site do TRT da 6ª Região: http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2015/04/27/lancamento-de-livro-e-simposio-sobre-terceirizacao-pelo-dia-da-seguranca-e-da

Dois eventos marcam o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho – celebrado em 28 de abril – no Recife. Já nesta segunda-feira (27), às 19h, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF e TO), Grijalbo Fernandes Coutinho, lança o livro Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora, na Livraria Cultura do Paço Alfândega, no Recife Antigo. Segundo o magistrado, a obra trata “da inexorável relação entre a nova marchandage e a degradação laboral, as mortes e as mutilações no trabalho”. Na terça (28), das 9h às 17h, no auditório do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Pernambuco (Senac / PE), localizado na avenida Visconde de Suassuna, 500, no bairro de Santo Amaro, acontece o simpósio Terceirização: adoecimento e morte do trabalhador. As duas ações são promovidas Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em parceria com os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da 6ª Região (Getrin6). Programação – A abertura oficial do simpósio Terceirização: adoecimento e morte do trabalhador está agendada para as 9h. Na sequência, pela manhã, acontecem três palestras: uma sobre terceirização no setor elétrico; outra sobre a situação dos operadores de call Center; e a terceira com um diagnóstico dos acidentes graves e fatais envolvendo trabalhadores terceirizados. Após o intervalo, a partir das 14h, será realizada uma palestra sobre a precarização do vínculo e a promoção de acidentes de trabalho a partir das terceirizações. Em seguida, uma conferência sobre a situação do terceirizado sob a perspectiva dos direitos humanos marcará o encerramento do simpósio. Confira os nomes dos palestrantes e os horários AQUI. O evento conta com mais de 200 inscritos, mas ainda podem ser feitas inscrições gratuitas através do e-mail mov28deabril@gmail.com. Os interessados devem enviar mensagem com nome completo, profissão, instituição ou empresa a qual pertence e telefone para contato. Outras informações através dos números (81) 3427-4566 ou 3241-3802. Todos os participantes receberão certificado. As atividades integram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e são organizadas pelo Getrin6. O desembargador Fábio Farias e a juíza Ana Freitas, magistrados do TRT-PE, são os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro no estado. O projeto foi criado, em 2012, em decorrência do número de acidentes de trabalho registrados pelo Ministério da Previdência Social. Dados alarmantes – De acordo com informações divulgadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2013, a cada hora, 240 trabalhadores morrem em decorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Nesse mesmo período, em todo o mundo, 27.600 empregados sofrem um acidente laboral. Ainda segundo a OIT, o Brasil ocupa o quarto lugar no número de mortes em ambiente de trabalho, com mais de 2.500 óbitos registrados apenas entre trabalhadores com carteira assinada, atrás da China, dos Estados Unidos e da Rússia. Parceria – Criado em julho de 2012, o Getrin6 busca disseminar, conscientizar e estimular os cuidados com a saúde e segurança do trabalho, assim como para diminuir o número de acidentes e doenças laborais. Além do Tribunal do Trabalho de Pernambuco, o Grupo é formado pelas seguintes instituições: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE), Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), Ministério Público do Trabalho (MPT-PE), Advocacia-Geral da União (AGU), Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Prefeitura Municipal de Olinda. O simpósio Terceirização: adoecimento e morte do trabalhador também conta com o apoio do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), da Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Sindicato dos Bancários de Pernambuco, da Escola Judicial da 6ª Região (EJ-TRT6), da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 6ª Região (Amatra6), do Movimento 28 de Abril e da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho (APDT). Serviço Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho Evento: Lançamento do livro Terceirização, máquina de moer gente trabalhadora do desembargador Grijalbo Coutinho (TRT-DF/TO) Data: segunda-feira, 27/04 Horário: 19h Local: Livraria Cultura do Paço Alfândega – Rua Madre de Deus, s/n, Recife Antigo – Recife/PE Evento: Simpósio Terceirização: adoecimento e morte do trabalhador Data: terça-feira, 28/04 Horário: A partir das 9h Local: Auditório do Senac / PE – Avenida Visconde de Suassuna, 500, Santo Amaro – Recife/PE Inscrições gratuitas pelo e-mail: mov28deabril@gmail.com Informações: (81) 3427-4566 / 3241-3802 Texto: Francisco Shimada Ilustrações: Micaele Freitas

quarta-feira, 22 de abril de 2015

ARTIGO: DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 4.330/2004 QUE TRATA DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRIVADOS

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 4.330/2004 QUE TRATA DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRIVADOS Luciana Paula Conforti Resumo. A terceirização tem sido vista em todos os segmentos econômicos, com exploração dos trabalhadores e precarização das relações de trabalho. A terceirização de atividade-fim é inconstitucional. A Súmula 331 do TST assenta as hipóteses de terceirização, devendo a matéria ser interpretada com base na isonomia entre trabalhadores empregados e terceirizados, além da responsabilização solidária da empresa contratante pela proteção do meio ambiente do trabalho e pelos créditos inadimplidos pela contratada. Palavras-chave: terceirização de atividade-fim, inconstitucionalidade, isonomia, meio ambiente do trabalho, responsabilidade solidária do tomador dos serviços 1. INTRODUÇÃO A legalidade da terceirização (ou a necessidade de sua regulamentação) tem norteado inúmeros debates no campo jurídico, econômico e social. Ao mesmo tempo, a (i) legalidade da terceirização tem sido o objeto central de milhares de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O impacto do desenvolvimento econômico sobre as relações de trabalho deve ser analisado sob a perspectiva de geração de trabalho decente e sob o prisma constitucional. O acesso ao trabalho decente é um fator central para que o Brasil possa continuar avançando rumo à superação da pobreza extrema, da fome e da desigualdade social. O trabalho decente, conceito formalizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1999, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Como enfatizou o Ministro do TST Lélio Bentes Corrêa, o Estado não pode se distanciar nem se omitir no cumprimento de seu dever maior, de assegurar a prevalência do interesse social sobre o privado. Cabe aos agentes públicos, no exercício do seu mister ou mesmo na condição de cidadãos, ter a coragem de desenvolver o ser humano ao centro do processo de desenvolvimento sustentável, edificante, socialmente justo e democrático. A precarização das relações de trabalho é um dos problemas mais graves da atualidade. É ocasionada pela busca incessante do lucro, ao lado da acirrada concorrência gerada pelo mercado global. Verifica-se a exigência, cada vez maior, de melhor produtividade com menor custo, menos empregados, mais terceirização, redução dos encargos legais, aliciamento de trabalhadores e, principalmente, o descumprimento da legislação trabalhista e da Constituição de 1988. A terceirização, motivo de grande exploração econômica dos trabalhadores e de precarização dos seus direitos, tem sido vista em todos os segmentos econômicos, e o Estado Democrático de Direito necessita cumprir as obrigações assumidas no texto constitucional, por meio da concreta e efetiva ação dos poderes constituídos, sendo inadmissíveis escusas fundadas em suposta incapacidade da economia capitalista ou em abalo ao desenvolvimento econômico, tornando a Constituição da República mera carta de intenções. A efetividade dos direitos sociais depende da adoção de medidas políticas e jurisdicionais, bem como da interpretação do texto em sintonia com os valores aptos a garantir a força normativa da Constituição. Os defensores da terceirização afirmam que o “moderno” modelo de gestão permite à contratante organizar melhor a produção, concentrando-se em atividades que fazem seu modelo de negócio funcionar com mais eficiência, o que garante a ampliação dos níveis de qualidade e produtividade, a redução de custos e a competitividade. Na prática, o que se vê, no entanto, é a constituição de empresas de fachada, a mais completa precarização das condições de trabalho dos terceirizados, além do aumento dos acidentes de trabalho e o descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, tanto por parte das terceirizadas, quanto das tomadoras dos serviços. O Projeto de Lei nº 4.330/2004, que autoriza a ampliação da terceirização nos serviços privados, inclusive na atividade-fim do tomador dos serviços, é inconstitucional, não podendo ser aprovado da forma como se encontra, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O valor da dignidade humana, previsto no art. 1º, III da CF/88, se impõe como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério de parâmetro e valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. Na Constituição da República, o valor social do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV da CF), a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano, citando como princípios a busca do pleno emprego e a função social da propriedade (art. 170, III e VIII da CF) e o primado do trabalho reside na base da ordem social (art. 193 da CF). Apesar de a Constituição Federal de 1988 garantir o Estado Democrático de Direito fundado na cidadania e na dignidade da pessoa humana, vemos que a proteção social ali prevista não tem surtido o devido efeito para milhares de trabalhadores e caso o PL 4.330/2004 seja aprovado da forma como se encontra, de acordo com o texto base votado no dia 08.04.2015 pela Câmara dos Deputados, estaremos diante de lei flagrantemente inconstitucional. No dia 14.04.2015, houve a aprovação de destaque, com a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista das regras previstas no Projeto de Lei, o que representou grande avanço, porém, ainda resta muito a ser alterado para que a regulamentação da terceirização dos serviços privados possa ser considerada constitucional. Como ressalta Maurício Godinho Delgado, a jurisprudência e a doutrina percorreram longo caminho na busca de instrumentos de controle do processo de terceirização, de modo a compatibilizá-lo com os princípios e regras essenciais que regem a utilização da força de trabalho no mundo civilizado e no Brasil. Delgado esclarece que o caminho percorrido pela jurisprudência nesse processo de adequação jurídica da terceirização ao Direito do Trabalho tem combinado duas trilhas principais: a trilha da isonomia remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e os empregados originais da empresa tomadora de serviços, e a trilha da responsabilização do tomador de serviços pelos valores trabalhistas oriundos da prática terceirizante, sendo tais trilhas eleitas como os dois mecanismos principais para viabilizar a adequação mínima necessária da fórmula terceirizante às regras e princípios essenciais do Direito do Trabalho. Os citados mecanismos, no entanto, até o momento não foram adequadamente observados no PL 4.330/2004. O texto do Projeto de Lei apenas menciona observância à isonomia quando a empresa contratada pertencer ao mesmo segmento econômico da tomadora dos serviços, o que certamente será afastado nas contratações (como já ocorre com as terceirizadas dos Bancos) e somente prevê a responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços, quando da ausência de fiscalização do cumprimento de parte dos direitos trabalhistas assegurados aos terceirizados (note-se que a maior parte dos direitos previstos no art. 7º da Constituição não foi contemplada no art. 16 do referido Projeto de Lei). Defende-se que somente as situações expressamente especificadas pela Lei n. 6.019/74, relativa ao trabalho temporário, deve ser objeto de terceirização, além das atividades de vigilância, regidas pela Lei n. 7.102/83, das atividades de conservação e limpeza e daquelas tarefas especializadas ligadas à atividade-meio do tomador dos serviços e não vinculadas à sua atividade-fim, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST. As atividades-meio são os serviços periféricos à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços ou meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento, como a alimentação dos empregados e, ilustrativamente, as atividades citadas pela Lei n. 5645, de 1970: “transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas.” Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Caso o Projeto de Lei em discussão seja aprovado da forma como se encontra, poderemos chegar ao paradoxo da existência de empresas sem empregados, com a utilização de cem por cento de mão de obra terceirizada, mediante a contratação de diversas empresas supostamente especializadas, sem contar que o PL 4.330/2004 permite a subcontratação de serviços, o que acaba por afastar, por completo, todas as pretensas garantias aos terceirizados previstas no seu texto, em vista da impossibilidade de fiscalização. O critério da inexistência de subordinação, para que a terceirização seja considerada lícita (e o vínculo de emprego não seja diretamente formado com a empresa contratante – Súmula 331, III, TST e artigos 2º e 3º da CLT, exceto nos casos de trabalho temporário enquadrados na Lei n. 6.019/74), também estará sendo completamente desconsiderado com a aprovação do PL 4.330/2004, segundo o texto atual. Apesar de o Projeto de Lei em questão mencionar que nos casos de subordinação direta haverá o reconhecimento do vínculo de emprego do terceirizado diretamente com a tomadora dos serviços, como poderá a empresa contratante se distanciar da subordinação direta em relação aos trabalhadores contratados se o texto em discussão, em tese, permite a terceirização de todas as suas atividades? No que diz respeito à isonomia salarial ou ao chamado salário equitativo, previsto na Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74, art. 12, “a”), deve ser critério geral a ser adotado no PL 4.330/2004, a fim de afastar injustificável discriminação socioeconômica entre empregados (ou entre os que deveriam ser empregados) e terceirizados. Como aponta Maurício Godinho Delgado, (...) a fórmula terceirizante, se não acompanhada do remédio jurídico da comunicação remuneratória, transforma-se em mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho, rebaixando drasticamente o já modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho do país. Reduzir a terceirização a simples mecanismo de tangenciamento da aplicação da legislação trabalhista é suprimir o que pode haver de tecnologicamente válido em tal forma de gestão trabalhista, colocando-a contra a essência do Direito do Trabalho, enquanto ramo jurídico finalísticamente dirigido ao aperfeiçoamento das relações de trabalho na sociedade contemporânea. Delgado cita diversos preceitos constitucionais e legais que, em síntese, favorecem a aplicação do salário equitativo: Trata-se, de um lado, dos preceitos constitucionais concernentes à ideia básica de isonomia (art. 5º, caput e inciso I, CF/88); preceitos concernentes à ideia da prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III e IV; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput ; art. 7º, VI, VII, X; art. 100; art. 170, III); preceitos constitucionais determinadores da proteção ampla do salário (art. 7º, VI, VII e X, CF/88). Há, se já não bastassem os dispositivos citados, o fundamental preceito lançado no art. 7º, XXXII, da Carta Magna: “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos”. Ora, esta norma isoladamente já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização. Desse modo, associada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo. Um dos benefícios anunciados com a aprovação do PL 4.330/2004 é a geração de inúmeras vagas de emprego. Ainda que se admita a alardeada criação de postos de trabalho, o que na prática não ocorrerá, apenas a precarização dos empregos formais já existentes, é necessário avaliar quais serão as condições das supostas vagas de trabalho a serem criadas. A respeito do tema, houve a divulgação dos dados de pesquisa realizada sobre os danos da terceirização. A reportagem retrata que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou, em agosto de 2011, uma pesquisa sobre o crescente processo de terceirização no Brasil e seus efeitos sobre o mercado de trabalho, denunciando que o número de trabalhadores terceirizados no Brasil chega a 10 milhões de pessoas, o que equivale a 25,5% do mercado de trabalho formal. Os dados da pesquisa demonstram que em 2010 os terceirizados receberam um salário 27,1% menor que os contratados diretamente, e trabalharam 43 horas em média, ante 40 horas dos diretamente contratados. Além disso, o tempo médio de permanência dos terceirizados no mesmo emprego foi de apenas 2,6 anos, ante 5,8 dos setores não terceirizados. Adriana Marcolino, pesquisadora do Dieese, explica que a terceirização se acentuou nos últimos 30 anos, com o crescimento da doutrina neoliberal, e a alteração do modo de produção capitalista. “O processo de reestruturação do trabalho que ocorre desde pelo menos a década de 1990 não está restrito somente às inovações tecnológicas, está ancorado também em um processo de reordenação organizativa das empresas do qual a terceirização faz parte.” Além da diferença de salário, horas de serviço, e tempo de permanência no mesmo emprego, na maioria das vezes trabalhadores que exercem a mesma função têm direitos diferentes. Enquanto o contratado diretamente tem acesso a direitos como convênio médico e vale-refeição, o terceirizado tem apenas parte ou nenhum desses direitos, sem contar que fica totalmente excluído dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos empregados da empresa contratante. Outro ponto preocupante que a pesquisa aponta, trazido pela reportagem, é o número de acidentes do trabalho, que é muito maior entre os empregados terceirizados. De acordo com o Dieese, oito em cada dez acidentes acontecem com terceirizados. Em casos onde há morte, quatro entre cinco ocorrem em empresas prestadoras de serviço. Para realizar a pesquisa, o Dieese se baseou nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), da Pesquisa de Emprego e Desemprego do Dieese/Seade/Ministério do Trabalho, e em uma pesquisa realizada pela Central Única de Trabalhadores (CUT) sobre a percepção dos trabalhadores realizada em 2010/2011 e setores e empresas selecionadas. Também no que respeita à proteção do meio ambiente do trabalho, o Projeto de Lei 4.330/2004 não traz qualquer progresso, já que apenas prevê a observância das normas relativas à saúde e segurança no trabalho quando o terceirizado prestar os serviços nas instalações da empresa tomadora ou em local por ela designado, deixando à margem de qualquer proteção os terceirizados que estiverem desempenhando as suas atividades em ambiente distinto, sem impor qualquer obrigatoriedade de fiscalização da empresa tomadora dos serviços quanto ao referido cumprimento, em verdadeira ofensa à proteção da vida, saúde e segurança dos trabalhadores e com total afronta a diversos dispositivos constitucionais que tratam do tema (art. 1º, I, II, III e IV, art. 5º, art. 6º, art. 7º, XXII, art. 196, art. 200, VIII e art. 225 da Constituição de 1988). José Cláudio Monteiro de Brito Filho adverte que a terceirização é propícia às fraudes e defende que somente deveria ser permitida se os trabalhadores tivessem garantidos todos os direitos trabalhistas concedidos aos empregados da empresa tomadora, além da própria garantia do pagamento desses direitos. Quanto às fraudes, sustenta, embora aparentemente o trabalhador esteja protegido contra a inadimplência de seu real empregador, o prestador de serviços, pois o entendimento uniforme é de que o tomador responde pelos débitos trabalhistas das empresas que lhe prestam serviços, não é assim tão simples. Primeiro porque a fraude não ocorre apenas pelo não pagamento dos créditos trabalhistas dos trabalhadores. Ela acontece, muitas vezes, na própria atividade prestada. Segundo porque é frequente o desvirtuamento da terceirização, com as tomadoras pretendendo não a execução dos serviços sob a direção da prestadora, mas a própria subordinação dos trabalhadores. Gabriela Neves Delgado defende que o suposto prestígio alcançado pela terceirização trabalhista não diminui os graves problemas que a referida fórmula provoca no processo produtivo e na estrutura socioeconômica contemporânea, vez que sua estrutura apresenta facetas que desmistificam um suposto caráter de modernidade e de excelência jurídica, considerando a maciça utilização de mão de obra informal ou “subterrânea”, o que, em regra, implica maior precariedade do mercado de trabalho. No plano econômico, esclarece Gabriela Delgado, a terceirização ocasiona o decréscimo no número de empregos formais firmados com as empresas tomadoras, fomentando, em contrapartida, o surgimento de pequenas e médias empresas em todos os setores da economia que, de maneira geral, utilizam a subcontratação dos serviços. Não bastasse isso, adverte, a terceirização tende a ampliar o desemprego: a maioria dos empregados, que têm seus contratos de trabalho extintos com as empresas tomadoras, não conseguem inserir-se novamente no mercado de trabalho formal. Assim, o mecanismo terceirizante estimula processos de alta rotatividade de mão de obra, sobretudo no que concerne às empresas tomadoras de serviços, causando insegurança no emprego e insuflando sentimentos de individualização nas relações de trabalho. Gabriela Delgado conclui no sentido de que o rol de agressões que a sistemática terceirizante provoca no seio dos trabalhadores é tão profundo e diversificado, que não compensam, social e culturalmente, suas estritas e decorrentes vantagens econômicas. Apesar dos argumentos dos que defendem a terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços, entende-se que a referida terceirização é inconstitucional, face à ofensa a diversos dispositivos da Constituição de 1988, como já foi demonstrado. Como ressaltou o Ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a terceirização leva à perda de identidade do trabalhador e o homem não é mercadoria para ser locado. A sociedade precisa estar atenta à precarização das relações de trabalho, porque ter uma carteira assinada não significa, necessariamente, um trabalho decente. A terceirização, na opinião de Luiz Philippe, tem que ter como primazia a ética nas relações de trabalho e a dignidade humana, enfatizando que deve haver limites para a terceirização. Concorda-se, integralmente, com as afirmações, chamando-se a atenção para os efeitos nefastos da terceirização e, principalmente, para a inconstitucionalidade do PL 4.330/2004. A adequada regulamentação da terceirização no Brasil requer respeito absoluto aos valores e direitos previstos na Constituição de 1988. 3. CONCLUSÃO A terceirização de atividade-fim é inconstitucional e todas as tentativas de ampliação de tal tipo de contratação devem ser veementemente rejeitadas pela sociedade. O Projeto de Lei 4.330/2004 deve ser combatido, por ferir diversos dispositivos constitucionais. A matéria deve ser interpretada com a máxima preservação da dignidade dos cidadãos, com base no princípio da isonomia e responsabilização solidária dos contratantes pela proteção do meio ambiente de trabalho e pagamento dos créditos trabalhistas dos contratados. REFERÊNCIAS ABRAMO, Laís; RIBEIRO, José. Trabalho Decente, Combate à Pobreza e Desenvolvimento in no mérito, publicação da AMATRA 1 – ano XVI nº 45 – dezembro de 2011. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2010. CAROS AMIGOS, ano XV n. 179/2012, São Paulo: Casa Amarela CORRÊA, Lélio Bentes. A crise econômica e o pacto mundial pelo emprego da OIT in no mérito, publicação da AMATRA 1, Rio de Janeiro – ano XVI n. 45 – Dezembro de 2011. DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno, São Paulo: Ltr, 2006. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 7. ed. Emprego e Trabalho Decente: um conceito produtivo para o País, Brasília: CNA, CNC, CNCOOP, CNI, CNS, CONSIF, CNT, 2011. MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. O homem não é mercadoria para ser locado in Revista AMATRA 5, Ano I – Dezembro/2012.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O ACESSO AO SEGURO-DESEMPREGO


Por Marcílio Mota. Professor da Universidade Católica de Pernambuco, mestre em Direito, Juiz do Trabalho e membro da APDT. 

Com a publicação da MP, entra em vigor a medida que exige 18 meses de contrato de trabalho para o acesso ao primeiro seguro-desemprego. A medida parece que terá grande repercussão no fundo gestor do benefício, tendo em vista que, a considerar as reclamações trabalhistas que julgo em Paulista-PE, não tem sido comum que os contratos vigorem para além de 18 meses. A rotatividade da mão-de-obra é grande, sobretudo no âmbito da construção civil. Há quem diga, inclusive, que essa rotatividade é determinada, em parte, justamente, por esse acesso atual ao seguro-desemprego. Hoje se exige seis meses de contrato de trabalho para o seguro-desemprego. Por outro lado, é de se perguntar se essa exigência não terá repercussão sobre a própria rotatividade de pessoal. É esperar para ver. Se houver efeito sobre a rotatividade de mão-de-obra, ampliando o tempo de permanência do trabalhador no emprego, isso poderá repercutir no número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas. Esse número pode ser diminuído. Às empresas recomenda-se que expeçam as guias do SD, qualquer que seja o tempo de vigência do contrato. Cabe ao órgão gestor do fundo considerar se o trabalhador faz jus ou não ao direito a partir do preenchimento dos requisitos legais. As empresas que dispensaram antes da vigência da MP e não entregaram as guias poderão ser responsabilizadas por perdas e danos. O trabalhador terá direito ao seguro-desemprego indenizado pelo empregador, conforme as regras vigentes no tempo da dispensa, e poderão exigir a indenização pela não entrega das guias para a habilitação.


quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

EMOCIONANTE SOLENIDADE DE ENTREGA DA MEDALHA JOSÉ GUEDES CORRÊA GONDIM FILHO DO MÉRITO LABORAL DE PERNAMBUCO DA APDT





A solenidade de entrega da Medalha José Guedes Corrêa Gondim Filho do Mérito Laboral de Pernambuco da APDT foi realizada nesta última segunda-feira, 15 de dezembro, em tom de muita emoção.
O presidente da APDT, Fábio Túlio Barroso abrindo os trabalhos fez um breve relato das atividades da academia, a história e a importância da medalha. Já o presidente da OAB/PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves fez uma saudação aos presentes, o que foi reiterado pelo representante da ABRAT, Jefferson Calaça. A acadêmica Ana Maria Aparecida de Freitas conduziu a cerimônia com a elegância de sempre.
Após a brilhante palestra por parte do acadêmico Marcílio Mota Florêncio, sobre o assedio moral no ambiente de trabalho, foram entregues as respectivas medalhas aos agraciados: Damião Moura, Débora Tito, Fábio Menezes, Ricardo Varjal e Vanessa Patriota.
Quebrando o protocolo, a viúva do acadêmico José Guedes Corrêa Gondim Filho, falecido este ano e que teve sua atividade profissional e pessoal reconhecida pela APDT, ao inserir o seu nome na sua mais importante comenda, a Sra. Maria Christina Coutinho Gondim foi chamada para receber a medalha em memória do brilhante jurista, fazendo pronunciamento de improviso, emocionando a todos.
O evento foi muito prestigiado, estando o salão nobre do restaurante Boi e Brasa lotado.
A Academia Pernambucana de Direito do Trabalho agradece a todos a honrosa presença.




segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

SOLENIDADE DE ENTREGA DA MEDALHA JOSÉ GUEDES CORRÊA GONDIM FILHO DO MÉRITO LABORAL DE PERNAMBUCO



Será na próxima segunda-feira, 15 de dezembro, a partir das 12h30 a solenidade de entrega da MEDALHA JOSÉ GUEDES CORRÊA GONDIM FILHO DO MÉRITO LABORAL DE PERNAMBUCO, tradicional distinção concedida pela ACADEMIA PERNAMBUCANA DE DIREITO DO TRABALHO - APDT, às personalidades que mais se destacaram no mundo do trabalho no estado em 2014.

Este ano há uma novidade, a integração do nome do DR. JOSÉ GUEDES CORRÊA GONDIM FILHO à honraria, justa homenagem da APDT ao acadêmico falecido este ano.

Na programação, haverá ainda a palestra ministrada pelo Acadêmico, professor universitário e Magistrado do Trabalho MARCÍLIO MOTA FLORÊNCIO, sobre o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho.

Local: Restaurante Boi e Brasa. Av. Boa Viagem, nº 97, Pina, Recife.

Hora: 12h30.

Almoço adesão: R$55,00 por pessoa




OS HOMENAGEADOS:

DAMIÃO MOURA DA SILVA

(Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Serra Talhada)

DÉBORA TITO FARIAS

(Procuradora do Trabalho)

FÁBIO MENEZES DE SÁ FILHO

(Advogado e Trabalhista e Professor Universitário)

RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO

(Advogado Trabalhista)

VANESSA PATRIOTA DA FONSECA

(Procuradora do Trabalho)